É por isso que duas empresas com a mesma dívida recebem propostas diferentes, e por isso a pergunta certa não é "quanto de desconto eu consigo", mas "em que condição a minha empresa está sendo classificada".
O desconto nunca alcança o principal
Essa é a primeira coisa que derruba a conta que a maioria dos empresários faz na cabeça.
A Lei 13.988/2020, que instituiu a negociação de débitos com a União (o nome legal do instituto é transação tributária), é expressa no art. 11, § 2º, I: é vedada a negociação que reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos.
Na prática: se a sua empresa deve R$ 1 milhão, e dentro desse número R$ 400 mil são o tributo em si e R$ 600 mil são multa, juros e encargo legal, o desconto só pode incidir sobre os R$ 600 mil. Os R$ 400 mil de principal entram inteiros na conta final, sempre.
Por isso o percentual que aparece em anúncio raramente é o percentual que aparece no seu boleto. Um débito recente, com pouca multa e pouco juro acumulado, tem pouca margem de desconto, mesmo que a empresa se qualifique para o teto máximo. Um débito antigo, em que os acréscimos já superam o principal, tem muito mais.
Os tetos: 65% e 120 meses, ou 70% e 145 meses
Os limites estão no mesmo art. 11 da Lei 13.988/2020, com a redação que a Lei 14.375/2022 lhe deu:
| Quem negocia | Redução máxima | Prazo máximo de quitação |
|---|---|---|
| Regra geral | 65% do valor total dos créditos | 120 meses |
| Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte | 70% do valor total dos créditos | 145 meses |
O prazo ampliado e o teto maior valem também para Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei 13.019/2014 e instituições de ensino (art. 11, § 4º).
Uma observação que quase nunca aparece: contribuição previdenciária tem prazo próprio. O § 3º do art. 11 ressalva expressamente o § 11 do art. 195 da Constituição, e é por isso que o parcelamento de débito previdenciário costuma vir com um número de parcelas menor do que o do restante da dívida, dentro da mesma negociação.
Desconto depende de classificação, não de pedido
O art. 11, I, da Lei 13.988/2020 condiciona o desconto aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Quem faz essa classificação é a Fazenda, a partir da capacidade de pagamento estimada da empresa, do tempo de inscrição do débito e da situação cadastral. A empresa saudável, que aparece com boa capacidade de pagamento, em regra não recebe desconto: recebe prazo. E isso não é falha de negociação, é o desenho da lei.
Então existem dois caminhos distintos, e confundi-los custa dinheiro:
- Prazo é para quem tem capacidade de pagar e precisa de fôlego de caixa.
- Desconto é para quem a Fazenda entende que provavelmente não vai pagar integralmente.
A análise técnica serve justamente para saber em qual dos dois a sua empresa cai antes de aderir a qualquer coisa, porque adesão feita e depois rescindida deixa sequela: além de perder o desconto, você fica impedido de formalizar nova negociação por prazo determinado.
Receita Federal e PGFN não são a mesma fila
Débito tributário federal mora em um de dois lugares, e o lugar muda o que você pode fazer com ele.
Na Receita Federal ficam os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, tipicamente os mais recentes, confessados em declaração e ainda em cobrança administrativa. As opções aqui são os parcelamentos previstos em lei e, em hipóteses específicas, a negociação do contencioso administrativo.
Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam os débitos já inscritos em dívida ativa da União. É aqui que existe a negociação da Lei 13.988/2020 na sua forma mais ampla, e é aqui que aparece o encargo legal, um acréscimo que não existe enquanto o débito está na Receita.
Duas consequências práticas:
- Um débito pode mudar de lugar, e isso leva tempo. Débito que ainda está na Receita Federal pode vir a ser inscrito, e com isso muda a régua de opções. Quem decide em cima do prazo decide com o mapa que tem, não com o melhor mapa possível.
- O levantamento precisa cobrir os dois sistemas. Consultar só um lado devolve metade do passivo. É por isso que o diagnóstico sério começa por Receita Federal e PGFN ao mesmo tempo, e não por um só.
O que mudou em setembro de 2026
A Lei Complementar 236/2026, de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional para tratar de consensualidade e processo administrativo em matéria tributária, e entrou em vigor na data da publicação.
Entre as mudanças, uma interessa diretamente a quem está negociando: o art. 151 do CTN, que lista as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, passou a incluir expressamente, no inciso VIII, a proposta de transação aceita pela administração.
Antes disso, a suspensão vinha pela via do parcelamento (art. 151, VI). Agora existe texto próprio. A mesma lei incluiu ainda o acordo decorrente de mediação (inciso IX) e a aceitação de seguro garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal (inciso X).
Por que isso importa fora do mundo jurídico: crédito com exigibilidade suspensa muda a vida da empresa em coisas concretas, e a próxima seção é o exemplo mais caro delas.
Dívida e Simples Nacional: o que trava é a exigibilidade, não a dívida
Esta é a confusão mais cara que eu vejo, e ela custa um ano inteiro de regime tributário.
O art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 diz que não pode recolher pelo Simples Nacional a empresa que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Leia de novo a parte em destaque. O impedimento não é ter dívida. O impedimento é ter dívida exigível.
Dívida parcelada, ou dentro de negociação aceita pela Fazenda, está com a exigibilidade suspensa pelo art. 151 do CTN. E o art. 206 do mesmo Código garante que a certidão que atesta crédito com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos da certidão negativa, o que devolve à empresa a capacidade de contratar, participar de licitação e tomar crédito.
Ou seja: a empresa endividada não está automaticamente fora do Simples. Ela está fora enquanto não regularizar. O que separa uma situação da outra é tempo de execução, e tempo de execução é exatamente o que o calendário do Simples não perdoa.
Janela de 2026, para quem lê este texto ainda em setembro: a opção pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 é solicitada entre 1º e 30 de setembro de 2026. Pedido feito com pendência não recebe uma recusa imediata: gera Termo de Indeferimento, e a partir da ciência correm 30 dias corridos para regularizar tudo o que estiver na lista. Trinta dias corridos é o prazo do sistema, não o prazo da sua dívida. Essa janela de setembro vale para a empresa que quer ser tributada pelo Simples Nacional. O microempreendedor individual fica de fora dela: o prazo de opção pelo SIMEI continua sendo em janeiro.
Os quatro passos, nesta ordem
Se eu tivesse uma empresa com dívida tributária relevante, é isto que eu faria, e nesta sequência.
1. Levantar tudo. Receita Federal, PGFN, Estado e Município. O número que interessa é o real, não o imaginado. Quase toda empresa que me procura erra o próprio saldo para menos, e costuma errar naquilo que não aparece no sistema que ela costuma olhar.
2. Verificar onde cada débito está. É isso que define quais opções de regularização existem, como você viu acima. E mudar um débito de lugar leva tempo.
3. Separar principal de acréscimos, débito a débito. Essa é a conta que revela a margem real de desconto. Sem ela, qualquer percentual anunciado é conversa. Com ela, dá para saber antes se o caminho é desconto ou prazo.
4. Só então decidir. Decisão tomada com número na mão é uma coisa. Decisão tomada no último dia útil é outra, e a diferença entre as duas costuma ser o melhor caminho contra o caminho que ainda dava tempo.
Repare que em nenhum passo apareceu milagre, nem dívida sumindo. Passivo grande não se apaga. Se gerencia.
Perguntas frequentes
Sim, nos termos da Lei 13.988/2020, mas o desconto alcança apenas multa, juros e encargo legal, e só é oferecido a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Empresa com boa capacidade de pagamento em regra recebe prazo, não desconto.
Não. Setenta por cento é o teto legal de redução do valor total, e ele alcança pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 3º, da Lei 13.988/2020), além de Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 11, § 4º). Para as demais empresas o teto é de 65%. Em qualquer caso, a redução nunca pode atingir o valor principal do tributo.
A Receita Federal cobra o débito antes da inscrição em dívida ativa. A PGFN cobra o que já foi inscrito, e sobre esse valor incide o encargo legal. As opções de regularização são diferentes em cada um dos dois, e o mesmo contribuinte costuma ter débitos nos dois lugares ao mesmo tempo.
O prazo máximo de quitação previsto na Lei 13.988/2020 é de 120 meses, que sobe para 145 meses no caso de pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, e também para Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Débito previdenciário observa o limite do art. 195, § 11, da Constituição e costuma ter prazo menor.
Pode, desde que a exigibilidade do débito esteja suspensa na data da verificação, por parcelamento ou por negociação aceita pela Fazenda (art. 17, V, da LC 123/2006, combinado com o art. 151 do CTN). O que impede a opção é a dívida exigível, não a existência de dívida.
Com a exigibilidade suspensa e as parcelas em dia, a empresa passa a obter certidão positiva com efeitos de negativa, que produz os mesmos efeitos da negativa (art. 206 do CTN). É o que destrava licitação, financiamento e contrato com grandes clientes.
A adesão às modalidades publicadas em edital é feita pelo próprio contribuinte nos portais da Receita Federal e da PGFN. O que muda com análise técnica é o que vem antes: quais débitos entram, quais ficam de fora, se o caminho é desconto ou prazo, e se a adesão de hoje não inviabiliza uma via melhor amanhã. Adesão errada costuma ser mais cara do que adesão nenhuma, porque a rescisão deixa impedimento.
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