Gestão de Passivo

Dívida tributária: o que a lei realmente permite negociar com a Receita Federal e com a PGFN

Resposta curta: a lei permite reduzir multa, juros e encargo legal, e nunca o valor principal da dívida. O teto geral é de 65% sobre o total do débito, com quitação em até 120 meses. Para microempresa, empresa de pequeno porte e pessoa física, o teto sobe para 70%, com até 145 meses. Esse desconto não é automático nem é para todo mundo: ele só alcança o crédito que a Fazenda classifica como irrecuperável ou de difícil recuperação, segundo a capacidade de pagamento da empresa.

É por isso que duas empresas com a mesma dívida recebem propostas diferentes, e por isso a pergunta certa não é "quanto de desconto eu consigo", mas "em que condição a minha empresa está sendo classificada".

O desconto nunca alcança o principal

Essa é a primeira coisa que derruba a conta que a maioria dos empresários faz na cabeça.

A Lei 13.988/2020, que instituiu a negociação de débitos com a União (o nome legal do instituto é transação tributária), é expressa no art. 11, § 2º, I: é vedada a negociação que reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos.

Na prática: se a sua empresa deve R$ 1 milhão, e dentro desse número R$ 400 mil são o tributo em si e R$ 600 mil são multa, juros e encargo legal, o desconto só pode incidir sobre os R$ 600 mil. Os R$ 400 mil de principal entram inteiros na conta final, sempre.

Por isso o percentual que aparece em anúncio raramente é o percentual que aparece no seu boleto. Um débito recente, com pouca multa e pouco juro acumulado, tem pouca margem de desconto, mesmo que a empresa se qualifique para o teto máximo. Um débito antigo, em que os acréscimos já superam o principal, tem muito mais.

Os tetos: 65% e 120 meses, ou 70% e 145 meses

Os limites estão no mesmo art. 11 da Lei 13.988/2020, com a redação que a Lei 14.375/2022 lhe deu:

Quem negociaRedução máximaPrazo máximo de quitação
Regra geral65% do valor total dos créditos120 meses
Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte70% do valor total dos créditos145 meses

O prazo ampliado e o teto maior valem também para Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei 13.019/2014 e instituições de ensino (art. 11, § 4º).

Uma observação que quase nunca aparece: contribuição previdenciária tem prazo próprio. O § 3º do art. 11 ressalva expressamente o § 11 do art. 195 da Constituição, e é por isso que o parcelamento de débito previdenciário costuma vir com um número de parcelas menor do que o do restante da dívida, dentro da mesma negociação.

Desconto depende de classificação, não de pedido

O art. 11, I, da Lei 13.988/2020 condiciona o desconto aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Quem faz essa classificação é a Fazenda, a partir da capacidade de pagamento estimada da empresa, do tempo de inscrição do débito e da situação cadastral. A empresa saudável, que aparece com boa capacidade de pagamento, em regra não recebe desconto: recebe prazo. E isso não é falha de negociação, é o desenho da lei.

Então existem dois caminhos distintos, e confundi-los custa dinheiro:

A análise técnica serve justamente para saber em qual dos dois a sua empresa cai antes de aderir a qualquer coisa, porque adesão feita e depois rescindida deixa sequela: além de perder o desconto, você fica impedido de formalizar nova negociação por prazo determinado.

Receita Federal e PGFN não são a mesma fila

Débito tributário federal mora em um de dois lugares, e o lugar muda o que você pode fazer com ele.

Na Receita Federal ficam os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, tipicamente os mais recentes, confessados em declaração e ainda em cobrança administrativa. As opções aqui são os parcelamentos previstos em lei e, em hipóteses específicas, a negociação do contencioso administrativo.

Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam os débitos já inscritos em dívida ativa da União. É aqui que existe a negociação da Lei 13.988/2020 na sua forma mais ampla, e é aqui que aparece o encargo legal, um acréscimo que não existe enquanto o débito está na Receita.

Duas consequências práticas:

  1. Um débito pode mudar de lugar, e isso leva tempo. Débito que ainda está na Receita Federal pode vir a ser inscrito, e com isso muda a régua de opções. Quem decide em cima do prazo decide com o mapa que tem, não com o melhor mapa possível.
  2. O levantamento precisa cobrir os dois sistemas. Consultar só um lado devolve metade do passivo. É por isso que o diagnóstico sério começa por Receita Federal e PGFN ao mesmo tempo, e não por um só.

O que mudou em setembro de 2026

A Lei Complementar 236/2026, de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional para tratar de consensualidade e processo administrativo em matéria tributária, e entrou em vigor na data da publicação.

Entre as mudanças, uma interessa diretamente a quem está negociando: o art. 151 do CTN, que lista as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, passou a incluir expressamente, no inciso VIII, a proposta de transação aceita pela administração.

Antes disso, a suspensão vinha pela via do parcelamento (art. 151, VI). Agora existe texto próprio. A mesma lei incluiu ainda o acordo decorrente de mediação (inciso IX) e a aceitação de seguro garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal (inciso X).

Por que isso importa fora do mundo jurídico: crédito com exigibilidade suspensa muda a vida da empresa em coisas concretas, e a próxima seção é o exemplo mais caro delas.

Dívida e Simples Nacional: o que trava é a exigibilidade, não a dívida

Esta é a confusão mais cara que eu vejo, e ela custa um ano inteiro de regime tributário.

O art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 diz que não pode recolher pelo Simples Nacional a empresa que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Leia de novo a parte em destaque. O impedimento não é ter dívida. O impedimento é ter dívida exigível.

Dívida parcelada, ou dentro de negociação aceita pela Fazenda, está com a exigibilidade suspensa pelo art. 151 do CTN. E o art. 206 do mesmo Código garante que a certidão que atesta crédito com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos da certidão negativa, o que devolve à empresa a capacidade de contratar, participar de licitação e tomar crédito.

Ou seja: a empresa endividada não está automaticamente fora do Simples. Ela está fora enquanto não regularizar. O que separa uma situação da outra é tempo de execução, e tempo de execução é exatamente o que o calendário do Simples não perdoa.

Janela de 2026, para quem lê este texto ainda em setembro: a opção pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 é solicitada entre 1º e 30 de setembro de 2026. Pedido feito com pendência não recebe uma recusa imediata: gera Termo de Indeferimento, e a partir da ciência correm 30 dias corridos para regularizar tudo o que estiver na lista. Trinta dias corridos é o prazo do sistema, não o prazo da sua dívida. Essa janela de setembro vale para a empresa que quer ser tributada pelo Simples Nacional. O microempreendedor individual fica de fora dela: o prazo de opção pelo SIMEI continua sendo em janeiro.

Os quatro passos, nesta ordem

Se eu tivesse uma empresa com dívida tributária relevante, é isto que eu faria, e nesta sequência.

1. Levantar tudo. Receita Federal, PGFN, Estado e Município. O número que interessa é o real, não o imaginado. Quase toda empresa que me procura erra o próprio saldo para menos, e costuma errar naquilo que não aparece no sistema que ela costuma olhar.

2. Verificar onde cada débito está. É isso que define quais opções de regularização existem, como você viu acima. E mudar um débito de lugar leva tempo.

3. Separar principal de acréscimos, débito a débito. Essa é a conta que revela a margem real de desconto. Sem ela, qualquer percentual anunciado é conversa. Com ela, dá para saber antes se o caminho é desconto ou prazo.

4. Só então decidir. Decisão tomada com número na mão é uma coisa. Decisão tomada no último dia útil é outra, e a diferença entre as duas costuma ser o melhor caminho contra o caminho que ainda dava tempo.

Repare que em nenhum passo apareceu milagre, nem dívida sumindo. Passivo grande não se apaga. Se gerencia.


Perguntas frequentes

Dá para negociar dívida tributária com desconto?

Sim, nos termos da Lei 13.988/2020, mas o desconto alcança apenas multa, juros e encargo legal, e só é oferecido a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Empresa com boa capacidade de pagamento em regra recebe prazo, não desconto.

O desconto de 70% vale sobre o valor total da dívida?

Não. Setenta por cento é o teto legal de redução do valor total, e ele alcança pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 3º, da Lei 13.988/2020), além de Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 11, § 4º). Para as demais empresas o teto é de 65%. Em qualquer caso, a redução nunca pode atingir o valor principal do tributo.

Qual a diferença entre dever para a Receita Federal e dever para a PGFN?

A Receita Federal cobra o débito antes da inscrição em dívida ativa. A PGFN cobra o que já foi inscrito, e sobre esse valor incide o encargo legal. As opções de regularização são diferentes em cada um dos dois, e o mesmo contribuinte costuma ter débitos nos dois lugares ao mesmo tempo.

Em quantas vezes dá para parcelar dívida com a PGFN?

O prazo máximo de quitação previsto na Lei 13.988/2020 é de 120 meses, que sobe para 145 meses no caso de pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, e também para Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Débito previdenciário observa o limite do art. 195, § 11, da Constituição e costuma ter prazo menor.

Empresa com dívida pode entrar no Simples Nacional?

Pode, desde que a exigibilidade do débito esteja suspensa na data da verificação, por parcelamento ou por negociação aceita pela Fazenda (art. 17, V, da LC 123/2006, combinado com o art. 151 do CTN). O que impede a opção é a dívida exigível, não a existência de dívida.

Negociar a dívida libera a certidão da empresa?

Com a exigibilidade suspensa e as parcelas em dia, a empresa passa a obter certidão positiva com efeitos de negativa, que produz os mesmos efeitos da negativa (art. 206 do CTN). É o que destrava licitação, financiamento e contrato com grandes clientes.

Preciso de advogado para aderir a uma negociação?

A adesão às modalidades publicadas em edital é feita pelo próprio contribuinte nos portais da Receita Federal e da PGFN. O que muda com análise técnica é o que vem antes: quais débitos entram, quais ficam de fora, se o caminho é desconto ou prazo, e se a adesão de hoje não inviabiliza uma via melhor amanhã. Adesão errada costuma ser mais cara do que adesão nenhuma, porque a rescisão deixa impedimento.

Sobre a autora

Daniela Silva Ferreira é advogada tributarista, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e associada à ABETRI, com mais de 13 anos de atuação em negociação estratégica de débitos tributários e em preparação de empresas para a Reforma Tributária. Atua à frente da Daniela Silva Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, em São Paulo.

Fontes citadas neste texto: Lei 13.988/2020 (art. 11), Lei 14.375/2022, Lei Complementar 236/2026, Lei Complementar 123/2006 (art. 17, V), Código Tributário Nacional (arts. 151 e 206), Constituição Federal (art. 195, § 11) e Lei 13.019/2014. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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